Início › Legislação › Lei Complementar nº 269/2022 › Art. 13
Art. 13
Os recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado do Piauí.
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Os recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado do Piauí.