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InícioLegislação Lei Complementar nº 269/2022Art. 2ºArt. 23§ 11º

§ 11º

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).