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Início › Legislação › Lei Complementar nº 269/2022 › Art. 2º › Art. 23 › § 5º

§ 5º

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12).

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).