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V
as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ( . )". I - . . . . o inciso XVI, ao § 1°, do art. 391-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
