Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2ºArt. 475§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

O MOF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/14) (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).