Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2º§ 2ºXIXa

a

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6. 729, de 28 de novembro de 1979; 2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).