Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 65 › § 1º
§ 1º
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo assinado em abstrato.
