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InícioLegislação Lei nº 5.165/2000TÍTULO IVArt. 65§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo assinado em abstrato.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).