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Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 65 › § 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).