Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO III › Art. 10 › Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

Da Política Agrícola resultarão programas plurianuais de safras, contendo as medidas a serem implementadas pelo governo, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios, no delineamento de suas atividades.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).