Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO III › Art. 7 › § 1º
§ 1º
As propostas de atendimento aos setores não agrícola, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com os órgãos do governo e iniciativa privada.
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As propostas de atendimento aos setores não agrícola, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com os órgãos do governo e iniciativa privada.