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Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO VI › Art. 20 › § 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

A localização das unidades industriais atenderá o perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalado na própria comunidade rural;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).