Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO VI › Art. 20 › § 1º
§ 1º
A localização das unidades industriais atenderá o perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalado na própria comunidade rural;
Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO VI › Art. 20 › § 1º
A localização das unidades industriais atenderá o perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalado na própria comunidade rural;