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Início › Legislação › Lei nº 5.206/2001 › CAPITULO VI › Art. 20 › § 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação das indústrias.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).