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InícioLegislação Lei nº 5.206/2001CAPITULO XIISEÇÃO IVArt. 58

Art. 58

Redação atual. Vigente de 09/ago/2001 a hoje.

O Estado deverá, via Secretaria de Fazenda, instituir a nota do produtor rural de base de economia familiar, com base na definição constante no art. 40 desta Lei.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).