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Art. 10
Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, nas unidades de recebimento credenciadas pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de um ano contado da data de compra. § 1º Se ao fim do prazo de que trata o caput remanescer produto na embalagem, ainda na validade, é facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término da validade. § 2º Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias ao estabelecimento onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.
