Início › Legislação › Lei nº 5.626/2006 › Art. 12
Art. 12
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem, manipulem ou comercializem, ficam obrigadas a registrar-se e manter o registro atualizado junto aos órgãos fiscalizadores. Parágrafo único. São prestadores de serviços às pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de pragas, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010