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Art. 14
As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter a disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei contendo: I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno: a) relação detalhada e atualizada do estoque existente; b) controle em livro próprio, registrando-se o nome da revenda, o nome comercial e a quantidade do produto comercializado, o número de receita agronômica emitidas. II - no caso de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) relação detalhada e atualizada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, e guia de aplicação, em 2 (duas) vias ficando uma via de posse do contratante; c) guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo: 1 - nome do usuário e endereço; 2 - cultura(s) e área(s) tratada(s) com agrotóxicos, seus componentes e afins; 3 - endereço do local de aplicação; 4 - nome(s) comercial do(s) produto(s) usado(s); 5 - quantidade utilizada de produto comercial; 6 - forma de aplicação; 7 - data de início e término da aplicação do(s) produto(s); 8 - riscos oferecido pelo(s) produto(s) ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; 9 - cuidados necessários; 10 - identificação do aplicador e assinatura; 11 - identificação do responsável técnico e assinatura; 12 - assinatura do usuário.
