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Art. 15
Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Parágrafo único. Exclui à imputação de infração, causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010