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Art. 3
Só serão admitidos em território estadual, para o armazenamento, a comercialização, o transporte e o uso, os agrotóxicos e afins devidamente registrados no órgão federal competente. Art. 3º-A Os agrotóxicos ou afins devem conter bula fixada à embalagem, de fácil retirada sem danificá-la, permitindo o acesso por parte dos usuários às informações obrigatórias.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010