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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 17

Art. 17

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão sobre: I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o fabricante que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes no registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; III - o profissional que receitar o uso de agrotóxico e afins de forma errada, displicente ou indevida; IV - o comerciante que efetua venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo, bem como a venda de produtos não cadastrados; V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; VI - o usuário ou prestador de serviço que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrante e sanitário-ambientais ou não devolverem as embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins ao estabelecimento comercial onde foram adquiridas ou à unidade de recolhimento licenciada.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).