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Art. 4
A produção, a comercialização, o uso, a aplicação, o transporte e o armazenamento, no território do Estado do Piauí, de todo e qualquer agrotóxico, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, pelo fabricante. Art. 4º-A Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados ou entregues ao uso pelo produtor, manipulador, armazenador e revendedor, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o território do Piauí, mediante prescrição de receituário agronômico próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, no qual deverá permanecer anexada a cópia da nota fiscal, à disposição da fiscalização.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010