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VIII
destruição de vegetais e partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) § 1º As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifícios ardis, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora. § 2º A suspensão de autorização de funcionamento, de cadastro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010)
