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§ 2º
A suspensão de autorização de funcionamento, de registro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. § 3º A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento. § 4º O cancelamento do cadastro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé.
