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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 19§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

A suspensão de autorização de funcionamento, de registro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. § 3º A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento. § 4º O cancelamento do cadastro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).