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Art. 19-A
Das penalidades constantes nesta Lei caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor-Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico-Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010