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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 19-CParágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).