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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 19-D

Art. 19-D

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para defesa recorrer à Câmara de Recursos de Infração - CAMRI da ADAPI, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).