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Art. 21
Na execução da fiscalização dos agrotóxicos e afins é conferido a ADAPI, o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado à autoridade fiscal designada para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxicos e afins. Parágrafo único. A ADAPI, através do seu quadro de agente superior de serviços, especialidade-fiscal agropecuário, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.
