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Art. 23
As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei. Parágrafo único. A análise deverá ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pela ANVISA, a fim de impedir de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.
