Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.626/2006Art. 23

Art. 23

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei. Parágrafo único. A análise deverá ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pela ANVISA, a fim de impedir de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).