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Art. 23-A
Todo material tratado com agrotóxico ou afim, inicialmente destinado a plantio, e que venha a ser utilizado para alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.
↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010