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Início › Legislação › Lei nº 5.626/2006 › Art. 23-A › Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 29/dez/2006 a hoje.

A coleta de amostra do material deverá ser realizada por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária que encaminhará a laboratório oficial ou credenciado.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).