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Art. 23-B

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

As pessoas físicas e jurídicas que produzem, processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.

↳ Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).