Início › Legislação › Lei nº 6.021/2010 › Art. 8º › § 2º
§ 2º
O Governador do Estado poderá autorizar a companhia a proceder conforme o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 5.309/03, com as alterações da Lei nº 5.866, de 13 de julho de 2009.
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O Governador do Estado poderá autorizar a companhia a proceder conforme o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 5.309/03, com as alterações da Lei nº 5.866, de 13 de julho de 2009.