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InícioLegislação Lei nº 6.048/2010Art. 1Parágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

O não atendimento ao disposto neste artigo importa a autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da cadastramento posterior.” “Art. 7º-A À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compete:

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).