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InícioLegislação Lei nº 6.048/2010Art. 1§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

Quando nestas ações rotineiras surgirem dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado, o mesmo será submetido à análise em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado.” “Art. 19-A. Das penalidades constantes nesta Lei caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor-Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico-Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).