Início › Legislação › Lei nº 6.048/2010 › Art. 1 › § 2º
§ 2º
Quando nestas ações rotineiras surgirem dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado, o mesmo será submetido à análise em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado.” “Art. 19-A. Das penalidades constantes nesta Lei caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor-Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico-Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
