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IX
divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, nesse informar o motivo.” “Art. 14-A. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins com equipamentos costais ou tratorizados de barra fica restrita à área a ser tratada, obedecendo a uma distância de 50 (cinquenta) metros de núcleos habitacionais, escolas, locais de recreação, mananciais de água, agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, os quais serão de responsabilidade do usuário.” “Art. 14-B. O manuseio, o uso, a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens, só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 (dezoito) anos, e utilizando o respectivo equipamento de proteção individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com normas do órgão competente.” “Art. 16-A. As ações de inspeção e fiscalização efetivar-se-ão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
