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InícioLegislação Lei nº 6.048/2010Art. 4I

I

Redação atual. Vigente de 30/dez/2010 a hoje.

INFRAÇÕES LEVES (MULTA DE 100 a 2.000 UFR-PI) | 1 - não comunicação de alteração de cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas com a produção, manipulação, importação, exportação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins; | 300 2 - ausência de controle de estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, ou sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto; | 400 3 - não remeter o controle de estoque no prazo previsto; | 300 4 - comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou com identificação incompleta; | 2.000 5 - falta de exposição, em local visível, do certificado de cadastro estadual; | 200 6 - não identificação da área de armazenamento e da exposição para o comércio de agrotóxico ou afins; | 300 7 - comercialização de agrotóxicos e afins para estabelecimento não cadastrado para esse fim; | 2.000 8 - transporte de agrotóxicos ou afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados; | 200 9 - transportar agrotóxicos ou afins sem o acondicionamento adequado das embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais e humanos; | 500 10 - transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor; | 600 11 - não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda a usuário; | 200 12 - não constar o número do cadastro de estabelecimento no corpo do documento fiscal de venda ou transferência; | 200 13 - prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação do produto; | 300 14 - não comunicar ao órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente; | 400 15 - estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico; | 300 16 - posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias que deixar de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final; | 1.500 17 - deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda ou da aplicação de agrotóxicos; | 400 18 - ausência de EPI's no atendimento à disposição dos funcionários; | 200 19 - estabelecimento comercial sem EPI exposto à venda; | 200 20 - deixar de realizar contenção de vazamento de agrotóxico de acordo com legislação vigente específica; | 600 21 - nas notas fiscais não constam o local de devolução das embalagens vazias; | 200 22 - bulas que não se retiram da embalagem com facilidade; | 1.000 23 - não remeter à ADAPI até o 5º dia útil do mês subsequente uma via das receitas agronômicas emitidas no mês anterior; | 200 24 - comerciante que não apresentar ou apresentar cópia do resultado da análise de resíduo de agrotóxico ou afim, em desacordo com os limites máximos permitidos pela legislação em vigor; | 1.000 25 - falta de comprovação de análise de resíduo de agrotóxicos e afins permitidos pela legislação em vigor, pelo produtor de alimentos e o de alimentos agrícolas processados; | 2.000 26 - comerciante que não apresentar ou apresentar cópia do resultado da análise de resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com o limite máximo permitido pela legislação em vigor; | 1.000 27 - falta de comprovação da análise de resíduos de agrotóxico ou afim pelo produtor de alimentos e o de alimentos agrícolas processados; | 2.000

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).