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InícioLegislação Lei nº 6.625/2014Art. 2

Art. 2

Redação atual. Vigente de 30/dez/2014 a hoje.

Para a aquisicao da energia junto as empresas produtoras 0 Estado devera infonnar, no minimo, com noventa dias de antecedencia, 0 exercicio do direito de preferencia previsto no artigo anterior.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).