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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 22VII

VII

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).