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Início › Legislação › Lei nº 6.875/2016 › CAPÍTULO li › Art. 25 › § 4º

§ 4º

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

A taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017. ~

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).