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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 25§ 4º

§ 4º

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

A taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017. ~

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).