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II
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização: a) do maior percentual de incentivo, quando o estabelecimento for beneficiário de incentivos fiscais com percentuais diversos, e utilizado em mais de uma linha de produção; b) do percentual de incentivo do produto final em cuja linha de produção seja utilizado." (NR)
