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§ 5º
Os processos de licenciamento ambiental, em que a área pretendida para implantação do empreendimento tenha sido reprovada pela análise previa do setor de geoprocessamento, deverão ser arquivados, sendo facultada ao empreendedor a apresentação de nova alternativa locacional, desde que se trate do mesmo empreendimento e que haja remanescente de áreas que possibilitem a instalação, respeitando as restrições legais e ambientais.
