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Início › Legislação › Lei nº 6.947/2017 › CAPITULO I › Art. 7 › § 4º

§ 4º

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

Quando o empreendimento público se constituir em mera conservação que não enseje impactos ambientais significantes, poderá, a critério do órgão licenciador, ser dispensado o licenciamento ambiental, uma vez que não há mais necessidade de aprovação locacional ou técnica.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).