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§ 5º
Constatado pela Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis que o solicitante do enquadramento do caput não atende aos requisitos para o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme art. 4°, a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis notificará o usuário para manifestação, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa do solicitante, antes de definida a decisão administrativa da Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis.
