Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 2§ 5º

§ 5º

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

Constatado pela Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis que o solicitante do enquadramento do caput não atende aos requisitos para o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme art. 4°, a Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis notificará o usuário para manifestação, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa do solicitante, antes de definida a decisão administrativa da Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).