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InícioLegislação Lei nº 7.686/2021Art. 5§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 22/dez/2021 a hoje.

O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela GASPISA poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).