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Art. 2º
A Porto Piauí terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela, e reger-se-á pelos seus estatutos, na forma da presente lei das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe, de modo especial:
