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InícioLegislação Lei nº 8.636/2025Art. 1ºArt. 4º§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

O Estado, por intermédio da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos – Investe Piauí, participará do capital da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí – Porto Piauí com maioria das ações, não podendo essa participação ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado, para esse fim, a abrir capital especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).