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InícioLegislação Lei nº 8.636/2025Art. 1ºArt. 5º§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

Poderão participar do leilão de aquisição de ações da Porto Piauí, pessoas físicas e jurídicas cujos interesses não conflitem com os interesses da Companhia, devendo as integralizações das referidas participações ocorrerem obrigatoriamente em pecúnia.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).