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InícioLegislação Lei nº 8.636/2025Art. 1ºArt. 6º

Art. 6º

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

O crédito especial correspondente aos 51% (cinquenta e um por cento) de participação societária do Estado, previsto no art. 4º desta Lei, deverá ser levado à conta do capital do Estado na Porto Piauí a título de integralização que cabe ao Estado do Piauí ou para posterior aumento de capital.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).