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Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito da formação do capital do Estado, a incorporar ao capital da Porto Piauí, bens móveis e imóveis de patrimônio estadual, mediante prévia especificação de bens e aprovação em Assembleia Geral dos Acionistas, cujo valor poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser abatido do saldo mencionado no parágrafo único do art. 6º desta Lei." (NR)
