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InícioLegislação Lei Complementar nº 269/2022Art. 2ºArt. 23Ib

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Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

27% (vinte e sete por cento), com: 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata; 2. embarcações de recreação e lazer; 3. aeronaves; 4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH; 5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH; 6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127) 7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).