Início › Legislação › Lei Complementar nº 269/2022 › Art. 2º › Art. 23 › I › d
d
12% (doze por cento) com: 1. gás liquefeito de petróleo-GLP; 2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento; 3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico; 4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS n° 120/96);
